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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras ou fonogramas, mediante comunicação prévia à associação de gestão coletiva a que estiverem filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência da prática dos atos, suspendendo-se o prazo nos dias não úteis.
§ 1º No caso das obras e dos fonogramas com titularidade compartilhada, a comunicação prévia deverá ser feita por todos os titulares às suas respectivas associações.
§ 2º Cabe às associações de gestão coletiva de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , repassar imediatamente ao Escritório Central a decisão do seu associado relativa ao exercício dos direitos previstos no caput .
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA