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Artigo 21
§ 1 o A pessoa jurídica constituída como ente arrecadador de direitos de execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas que desejar realizar a atividade de cobrança, nos termos do art. 99 da Lei n o 9.610, de 1998, deverá requerer habilitação e encaminhar ao Ministério da Cultura a documentação pertinente, no prazo máximo de trinta dias contado da data do protocolo de entrega do requerimento de reconhecimento, observado o disposto no art. 3 o , no que couber.
§ 2 o O ente arrecadador cuja habilitação seja indeferida, revogada, anulada, inexistente, pendente de apreciação pela autoridade competente ou apresente qualquer outra forma de irregularidade não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização de seus dirigentes nos termos do art. 100-A da Lei nº 9.610, de 1998 , sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS