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Artigo 3
§ 1º O Ministério da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo e a documentação de habilitação para a realização da atividade de cobrança, na forma da legislação, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Caso a associação deseje realizar atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, na forma do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998 , ou a várias modalidades de utilização descritas no art. 29 da referida Lei, deverá requerer habilitação para cada uma das atividades de cobrança separadamente, que serão consideradas independentes entre si para os efeitos deste Decreto.
§ 3º No âmbito do procedimento de que trata o § 1º, o Ministério da Cultura poderá conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, com condicionantes, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na decisão que conceder a habilitação provisória implicará sua revogação.
§ 5º As associações habilitadas provisoriamente pelo Ministério da Cultura, nos termos do § 3º, não terão direito ao voto unitário previsto no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 .