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Artigo 31
I - descumprir o disposto no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , no § 2º do art. 19 e no § 2º do art. 21;
II - não disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 16;
III - deixar de prestar contas dos valores devidos às associações, ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar às associações a relação e a procedência dos créditos retidos;
IV - reter, retardar ou distribuir indevidamente às associações valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;
V - permitir ou tolerar o recebimento por fiscais de valores de usuários, ou recolher ou permitir o recolhimento de quaisquer valores por outros meios que não o depósito bancário;
VI - deixar de inabilitar fiscal que tenha recebido valores de usuário, ou contratar ou permitir a atuação de fiscal que tenha sido inabilitado;
VII - interromper a continuidade da cobrança, ou impedir ou dificultar a transição entre associações, no caso da perda da habilitação por parte de associação;
VIII - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta documentos e informações previstos neste Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura ou às associações que o integram, ou impedir ou dificultar o seu acesso, observado o disposto no § 1º do art. 10 e no parágrafo único do art. 11;
IX - impedir ou dificultar o acesso dos usuários às informações referentes às utilizações por eles realizadas; e
X - impedir ou dificultar a admissão em seus quadros de associação de titulares de direitos autorais que tenha pertinência com sua área de atuação e esteja habilitada pelo Ministério da Cultura.