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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. A licitação para o registro de preços:
I - poderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa previstos neste Decreto, combinados ou não;
II - ocorrerá utilizando-se critério de julgamento menor preço ou maior desconto; e
II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014
III - será precedida de ampla pesquisa de mercado.