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Artigo 94
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item ou lote, no caso de bens;
IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - o prazo de validade do registro de preço;
VI - os órgãos e entidades participantes;
VII - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
VIII - as minutas de contratos decorrentes do SRP/RDC, quando for o caso; e
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único. Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços.
§ 1º Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 2º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014








