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Decretos




Decretos - 7.581, de 11.10.2011 - Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC, de que trata a Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011.




Artigo 95



Art. 95. Caberá ao órgão gerenciador:

I - promover os atos preparatórios à licitação para registro de preços, conforme o art. 92;

II - definir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos e os órgãos ou entidades participantes;

III - realizar todo o procedimento licitatório;

IV - providenciar a assinatura da ata de registro de preços;

V - encaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou entidades participantes;

VI - gerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e preços, conforme as regras do art. 103;

VII - manter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 102;

VIII - aplicar eventuais sanções que decorrerem:

a) do procedimento licitatório;

b) de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 96, inciso III do caput, alínea “a”; e

c) do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento;

IX - conduzir eventuais negociações dos preços registrados, conforme as regras do art. 105; e

X - anular ou revogar o registro de preços.

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

XII - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 1º O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP/RDC.

§ 2º O órgão gerenciador somente considerará os itens e quantitativos referentes aos órgãos ou entidades que confirmarem a intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso IV do § 2º do art. 92.


Conteudo atualizado em 23/05/2021