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Artigo 95
I - promover os atos preparatórios à licitação para registro de preços, conforme o art. 92;
II - definir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos e os órgãos ou entidades participantes;
III - realizar todo o procedimento licitatório;
IV - providenciar a assinatura da ata de registro de preços;
V - encaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou entidades participantes;
VI - gerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e preços, conforme as regras do art. 103;
VII - manter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 102;
VIII - aplicar eventuais sanções que decorrerem:
a) do procedimento licitatório;
b) de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 96, inciso III do caput, alínea “a”; e
c) do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento;
IX - conduzir eventuais negociações dos preços registrados, conforme as regras do art. 105; e
X - anular ou revogar o registro de preços.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
XII - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 1º O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP/RDC.
§ 2º O órgão gerenciador somente considerará os itens e quantitativos referentes aos órgãos ou entidades que confirmarem a intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso IV do § 2º do art. 92.