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Artigo 10
I - aos alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis e materiais de escritório;
II - aos troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - aos materiais promocionais, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV - aos bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - a outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente no desembaraço aduaneiro;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;
V - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI - Taxa de Utilização do MERCANTE;
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
§ 2º A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:
I - apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, contendo: (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
a) a classificação fiscal dos bens; (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
b) indicação do valor unitário dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará as condições de que trata o § 2º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
§ 4º Para fins de fruição da isenção, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude .
§ 5º O conceito de bens consumidos estabelecido no § 4º não abrange veículos automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo, tampouco armas.
§ 6º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
capítulo IV
Da Importação de bens duráveis com isenção de tributos