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Artigo 11
§ 1º A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:
I - apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens a serem importados, contendo: (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
a) a classificação fiscal dos bens; (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
b) indicação do valor unitário dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
capítulo V
Da Importação com suspensão de tributos