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Artigo 13
I - doados à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33 , a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 25; ou
II - doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 26, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33 .
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos bens que tenham sido utilizados na organização ou realização dos Eventos.
§ 2º As importações efetuadas na forma dos arts. 10, 11 e 12 não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
capítulo VI
Da Bagagem dos viajantes