- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 17
I - impostos:
a) Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;
b) IOF; e
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) Contribuição para o PIS/PASEP; e
c) COFINS.
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se apenas aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos Eventos.
§ 2º As isenções previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput aplicam-se, exclusivamente:
I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e
II - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelo LOC ou pelos Prestadores de Serviços da FIFA de que trata o caput.
§ 3º As isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput :
I - não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24;
II - aplicam-se exclusivamente às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil; e
III - não darão, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP nem da COFINS.
§ 4º Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica ou pelo LOC, com a isenção de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a expressão “Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP” e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º A isenção de que trata o inciso II do § 2º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.306, de 2007.
capítulo X
Das Isenções concedidas a Pessoas Físicas