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Artigo 10
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67 );
II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67 );
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113 ); ou
IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25 ):
a) no endereço da administração tributária na Internet;
b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 1º A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113 ).
§ 2º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67):
I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e
II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º , inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
§ 3º O endereço eletrônico de que trata o inciso II do § 2º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
Do Momento