- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 11
Art. 11. Considera-se feita a intimação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);
III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113):
III - se por meio eletrônico: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso IV , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
Das Nulidades