MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 114 do Decreto nº 7.574/2011




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 114



Art. 114. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ):

I - previstas nos arts. 105 a 107; ou

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 ;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea “f”, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30):

1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).

Subseção VII

Disposições Complementares


Conteudo atualizado em 17/08/2021