MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 118



Art. 118. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º , com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 114).

Parágrafo único. Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Art. 118. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Seção IV

Dos Recursos

Subseção I

Dos Recursos Contra a Não Homologação


Conteudo atualizado em 17/08/2021