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Artigo 127
§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1o).
§ 2o A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.
§ 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 2o). Decreto-Lei no 37, de 1966
§ 4o O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 3o).
§ 5o Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o).
§ 6o As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 5o, incluído pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 4o.
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6o, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, incluído pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).
§ 8o O disposto nos §§ 6o e 7o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 7o, incluído pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).
§ 9o O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5o (Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12); e
II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.
Seção II
Do Processo de Retenção e de Perdimento de Veículo Transportador de
Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento