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Artigo 132
Art. 132. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 768 a 773).
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS