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Artigo 24
Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332).
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30).