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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 8º ).