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Artigo 51
§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser:
I - levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias, contados da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;
II - remetida no prazo de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
§ 2º Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício








