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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 52



Art. 52. Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 1º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 2º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).

§ 3º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Seção II

Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício


Conteudo atualizado em 17/08/2021