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Artigo 53
§ 1º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).
§ 2º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
Da Revelia