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Artigo 13
Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:
I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;
II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e
III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Seção V
Do Gestor Local