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Artigo 16
Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.
Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Parágrafo único. O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:
I - contas-correntes de depósito à vista
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.