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Decretos




Decretos - 7.572, de 28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.




Artigo 16



Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.

Art. 16.  Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único. O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:

I - contas-correntes de depósito à vista

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.


Conteudo atualizado em 19/04/2024