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Artigo 17
§ 1º A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.
§ 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§ 4º O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5º Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.
Conteudo atualizado em 23/05/2021