- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 18
I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória nº 535, de 2011 e as condições definidas neste Decreto;
I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo único. A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE








