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Art. 18 do Decreto nº 7.572/2011




Decretos - 7.572, de 28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.




Artigo 18



Art. 18. Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:

I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória nº 535, de 2011 e as condições definidas neste Decreto;

I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e

III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.

Parágrafo único. A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE


Conteudo atualizado em 19/04/2024