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Artigo 5
Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;
II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.
§ 2º É vedada a percepção de mais de um benefício por família .
§ 3º Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.
§ 4º As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.
§ 5º Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Conteudo atualizado em 19/04/2024