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Artigo 8
I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;
II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e
III - indicar critérios e procedimentos para:
a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;
b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e
c) renovação da adesão das famílias;
IV - articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;
V - aprovar seu regimento interno; e
VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5o.
§ 1o As decisões do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.
§ 3o As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas a aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente.