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Decretos




Decretos - 7.572, de 28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.




Artigo 8



Art. 8º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:

Art. 8º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;

II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e

III - indicar critérios e procedimentos para:

a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;

b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e

c) renovação da adesão das famílias;

IV - articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;

V - aprovar seu regimento interno; e

VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º .

§ 1º As decisões do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e caberá ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.

§ 2º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 3º As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas a aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º  As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas à aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 4º  O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.    (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 5º  A convocação para a reunião ordinária será realizada com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, de até quinze dias.    (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)


Conteudo atualizado em 19/04/2024