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Decretos




Decretos - 7.568, de 16.9.2011 - Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

Parágrafo único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (NR)

Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

§ 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR)

Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:

I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;

II - o regular funcionamento d a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ; e

III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.” (NR)

Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

§ 3º Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 9º-A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

IV - ocorrência de dano ao Erário; ou

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR)

Art. 31-A. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim . (NR)

Art. 31-B. As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9º e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)

Art. 5º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres.               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 6º O Grupo de Trabalho previsto no art. 5º será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Casa Civil da Presidência da República;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Controladoria-Geral da União;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Advocacia-Geral da União;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Justiça;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério da Fazenda; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1º Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2º As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1º .      (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/09/2023