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Decretos




Decretos - 7.559, de 2.9.2011 - Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura- PNLL e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

Art. 8º  A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;

II - um representante do Ministério da Cultura;

II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019

III - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019

IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019

V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 . (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º  Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º  A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 3º  Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 4º  O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 5º  A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)


Conteudo atualizado em 30/06/2021