- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 8
Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;
II - um representante do Ministério da Cultura;
II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019
III - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019
IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e
IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019
V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 . (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 2º A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 3º Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 5º A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)







