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Artigo 14
I - propor ao Presidente do INSS, em articulação com as demais Diretorias:
a) diretrizes gerais para os órgãos e as unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de gestão de pessoas; e
b) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de pessoas e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - decidir a aplicação da pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;
III - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes-Regionais;
IV - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à gestão de pessoas; e
V - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares