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Artigo 16
I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;
II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, e promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito à saúde do trabalhador;
III - propor ao Presidente do INSS:
a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e ao controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;
b) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;
IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos benefícios assistenciais;
V - estabelecer diretrizes para os sistemas de benefícios por incapacidade; e
VI - subsidiar os órgãos e as unidades descentralizadas no estabelecimento de parâmetros de avaliação das atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.








