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Artigo 24
I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;
II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
III - realizar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados, conforme as diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, nas áreas de:
a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios;
b) compensação previdenciária, pagamento e consignação em benefícios;
c) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;
d) cadastro, vínculos, remunerações e contribuições de segurados;
e) qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS; e
f) logística, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade e planejamento estratégico;
IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
V - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;
VI - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle interno e externo;
VII - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e
VIII - encaminhar à Corregedoria-Regional solicitação de apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando o fato irregular.