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Artigo 26
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - coordenar a comunicação social no âmbito do INSS;
V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social indicação para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 1º do art. 4º ;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:
a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;
b) alteração do regimento interno do INSS; e
c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VIII do art. 10 e inciso VIII do art.12;
X - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XII - decidir sobre:
a) Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;
b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação;
d) localização, alteração e instalação das agências de Previdência Social, fixas e móveis;
e) instalação de agências da Previdência Social de competências específicas; e
f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais dirigentes