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Art. 6º do Decreto nº 7.555/2011




Decretos - 7.555, de 19.8.2011 - Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras




Artigo 6



Art. 6º A opção pelo regime especial previsto no art. 5º será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.

DO PREÇO MÍNIMO


Conteudo atualizado em 19/05/2021