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Artigo 7
| VIGÊNCIA | VALOR POR VINTENA |
| 01/11/2011 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
| 01/01/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
| 01/01/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
| A partir de 01/01/2015 | R$ 4,50 |
(Redação dada pelo Decreto nº 7.593, de 2011) (Produção de efeito)
| VIGÊNCIA | VALOR POR VINTENA |
| 01/05/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
| 01/01/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
| 01/01/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
| A partir de 01/01/2015 | R$ 4,50 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.656, de 2016) (Produção de efeito)
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§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput, pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput ; ou
II - comercializar cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do § 2º .
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas enquadradas na hipótese do § 2º no Diário Oficial da União e por meio de seu sítio na Internet.
§ 5º Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos previstos no caput, indicando os respectivos valores, sem prejuízo da observância às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES








