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Artigo 5
I - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal;
II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves localizado nos Municípios de Confins e Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;
III - Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo;
IV - Aeroporto de Congonhas, localizado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo;
V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e
VI - Aeroporto Santos-Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A CONAERO poderá determinar a criação de Autoridade Aeroportuária em outros aeroportos.