MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 3.293, de 15.12.99 - 3.293, de 15.12.99 Publicado no DOU de 16.12.99 Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.293, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.248, de 2002

Texto para impressão.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.326, de 1o de outubro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 9o da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 4o, 5o, 6o, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 29 e 31 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.326, de 1o de outubro de 1986, com as alterações do Decreto no 683, de 19 de novembro de 1992, e do Decreto de 17 de janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o  Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante Decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.

§ 1o  A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999.

§ 2o  O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." (NR)

"Art. 5o   ........................................................................

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;

II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;

III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3o da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser promovidos, em cada ano:

I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário;

II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário." (NR)

"Art. 6o  Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2o da Lei no 9.888, de 1999.

§ 1o   .......................................................................

.......................................................................................

II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.

..............................................................................." (NR)

"Art. 18.  O número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior.

..............................................................................." (NR)

"Art. 19.   ........................................................................

........................................................................................

Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6o a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art. 18." (NR)

"Art. 20.  O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.

Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1o do art. 26." (NR)

"Art. 21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do artigo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivada no semestre anterior.

................................................................................." (NR)

"Art. 23.  O Diretor-Geral do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.

..............................................................................." (NR)

"Art. 24.  Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 18." (NR)

"Art. 25.  Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos da classe imediatamente inferior em número correspondente a um décimo dos cargos da referida classe apurado na forma do art. 18."

.........................................................................." (NR)

"Art. 26.   ...................................................................

§ 1o  O órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas.

................................................................................(NR)

"Art. 29.   ......................................................................

§ 3o Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 18 acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior.

................................................................................." (NR)

"Art. 31.  A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos, do Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, do Secretário-Geral Adjunto, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.

§ 1o  O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.

§ 2o  Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.

§ 3o  Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.

§ 4o  O Diretor-Geral do do Departamento do Serviço Exterior funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto de 17 de janeiro de 1995 que dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/06/2023