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Decretos




Decretos - 7.546, de 2.8.2011 - Regulamenta o disposto nos §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.




Artigo 9



Art. 9º A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:   (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

I - da Fazenda, que a presidirá;        (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;        (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

IV - da Ciência e Tecnologia; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

V - das Relações Exteriores.      (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 1º Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios.      (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 2 º Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda.       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 3 º A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.        (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 4º A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.         (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 5º A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação.       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 6 º A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.      (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 7º A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições.      (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 8º A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples.      (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

§ 9º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP.        (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência


Conteudo atualizado em 18/04/2024