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Artigo 8
I - elaborar proposições normativas referentes a:
a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e
b) medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;
II - analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput;
III - promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
IV - acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas;
V - propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e
VI - elaborar seu regimento.
§ 1o A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:
I - o potencial de geração de emprego e renda no País;
II - o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - o custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.
§ 2o Os estudos de que trata o § 1o serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica.
§ 3o A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes.
§ 4o As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea “b” do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante.
§ 5o As proposições de que trata a alínea “a” do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas.
§ 6o O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP.
§ 7o As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda.