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Artigo 13
§ 1º Enquanto houver litígio pendente de decisão arbitral, os contratos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados, observados os demais requisitos legais e regulamentares, se caracterizado o interesse público, desde que:
I - o contratado tenha pago integralmente os valores incontroversos devidos à administração pública;
II - o contratado tenha pago ou depositado à disposição do juízo a quantia correspondente ao valor provisório da obrigação litigiosa que for fixado pelo árbitro na forma estabelecida pelo caput ; e
III - o contratado se obrigue a pagar, nas condições e prazos estabelecidos na decisão arbitral definitiva, todo o valor a que eventualmente venha a ser condenado a pagar em favor da administração pública.
§ 2º O prazo máximo para o pagamento a que se refere o inciso III do § 1º não será superior a cinco anos.
§ 3º Caso o árbitro estabeleça que o prazo total para pagamento de que trata o inciso III do § 1º será superior a cento e oitenta dias, deverá estabelecer que o pagamento ocorrerá em prestações periódicas, sendo a primeira prestação paga no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de ciência da decisão arbitral definitiva.
§ 4º Em caso de omissão da decisão arbitral, o prazo de pagamento a que se refere o inciso III do § 1º será de cento e oitenta dias, contado da data de ciência da decisão.
§ 5º Na hipótese de prorrogação do contrato a que se refere o litígio, o termo aditivo considerará, para fins de definição da equação econômico-financeira do contrato, os valores provisórios estabelecidos pelo árbitro, sem prejuízo de posterior reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência da decisão arbitral definitiva.
§ 6º Na situação de que trata o § 5º, caso a decisão arbitral provisória não seja proferida com antecedência mínima de noventa dias em relação ao termo final do contrato, o poder concedente poderá definir valores provisórios no termo aditivo para efeito de definição da equação econômico-financeira referente ao período de prorrogação, que vigorarão até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva, sem prejuízo da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência de decisão arbitral definitiva superveniente.
§ 7º Na situação de que trata o § 6º, os valores provisórios serão definidos pelo poder concedente e utilizarão como parâmetro os valores de contratos similares relativos ao mesmo porto ou, se não houver, de outros portos.
§ 8º O disposto nos § 5º, § 6º e § 7º não exclui a obrigação de pagamento ou depósito da quantia a que se refere o inciso II do § 1º antes da efetiva celebração do termo aditivo de prorrogação, ainda que o termo aditivo não tenha utilizado o valor provisório estabelecido pelo árbitro para fins de definição da equação econômico-financeira do contrato, nos termos do § 6º.
§ 9º O disposto neste artigo também se aplica à celebração de novos contratos durante o curso de procedimento arbitral.
§ 10. A condição de que trata o inciso III do § 1º constará como cláusula resolutiva no termo aditivo de prorrogação ou no instrumento de contrato que venha a ser celebrado durante o curso da arbitragem.