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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - estar no gozo de plena capacidade civil;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e
III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese de árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil.