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Artigo 3
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Art. 3º As Gratificações de Representação da Presidência da República atualmente alocadas no Ministério da Justiça por força do art. 5º , § 1º , da Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011, são as constantes do Anexo III a este Decreto.
Parágrafo único. As Gratificações de que trata o caput serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor civil ou militar para elas designado.
Conteudo atualizado em 16/03/2022