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Artigo 2
I - priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011 ;
II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;
III - fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e
IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:
a) segurança alimentar e nutricional;
b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;
c) regulação do uso da água; e
d) saúde e meio ambiente.