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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Conteudo atualizado em 06/01/2022








