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Artigo 2
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Art. 2º Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC responsável por executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços públicos de que trata o art. 1º , nos termos do § 1º do art 6º da Lei nº 9.491, de 1997, observada a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 29/09/2023