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Artigo 16
I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte;
II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa a sua área de atuação;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte de alto rendimento;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; e
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.
Conteudo atualizado em 28/05/2021