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Artigo 14
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 24, exceto em caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput .
§ 2º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput , são tributados de acordo com normas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 3º A isenção de que trata este artigo aplica-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.
§ 4º Os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, o CAS, a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Seção III
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições
realizadas no mercado interno