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Artigo 17
§ 1º A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços de que trata o caput , nas finalidades previstas neste Decreto.
§ 3º Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput para as finalidades previstas neste Decreto.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
§ 5º A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido pelo art. 24:
I - exportados para o exterior; ou
II - doados na forma disposta no art. 9º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá limitar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.
Seção IV
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins