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Artigo 28
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Art. 28. O disposto nos arts. 118 e 199 do Decreto nº 6.759, de 2009 , não se aplica a importação de bens objeto de benefícios fiscais e tributários efetuada com base nos:
I - arts. 3º e 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e
II - arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013 .